Matheus Batista Rocha, Advogado

Matheus Batista Rocha

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Rafael Toledo das Dores, Advogado
Rafael Toledo das Dores
Comentário · há 10 anos
Data Vênia, mas eu acredito que seja bastante difícil alguém que pratica sexo "aventureiro" em carros pelas ruas da cidade responder por este tipo penal ou, se responder, vir a ser condenado por tal crime. Sou defensor do posicionamento de que tal tipo penal fere o princípio constitucional da legalidade, pois não há precisão e clareza sobre o que vem a ser um "ato obsceno", deixando um leque de possibilidades de se interpretar o que pode se entender por ato obsceno ou não, atingindo a barreira temerária do discricionarismo/ativismo judicial. Ademais, vale lembrar, tal qual outros tipos penais, este crime foi instituído em 1940, onde a defesa da "moralidade" e do "pudor público" tinham uma significação "cristã", isto é, eram tidos como valores que mereciam proteção estatal pelas raízes culturais daquela época. Ocorre que, com o advento da Constituição de 1988, vejo que este tipo não se coaduna com os ditames constitucionais, precipuamente com o princípio anteriormente citado, pois um tipo penal, ao descrever a conduta típica, deve ser claro e não deixar margem a interpretações diversas e amplas. Inclusive, o juiz e jurista alexandre morais proferiu decisão didática que ajuda a entender melhor a inconstitucionalidade do crime em comento: http://emporiododireito.com.br/juiz-rejeita-denuncia-por-ato-obsceno-consistente-em-manipular-órgãos-genitais/.

Lembrando que tal crime, é de menor potencial ofensivo, isto é, está sujeito as sanções da lei 9.099/95, que são bem mais brandas, sendo que a hipótese de prisão é raríssima, se não impossível, não só pela composição civil e/ou transação penal - pois geralmente não passa destas fases evitando que seja proposta ação penal ou queixa-crime - mas pelo atual cenário caótico e super lotado do sistema prisional brasileiro. Por fim, uma correção, a ação penal privada se perfaz mediante a queixa-crime, diferente do que ocorre com as ações penais públicas, que podem ser condicionadas a representação da vítima ou requisição do Ministro da justiça, ou incondicionadas.
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